Decreto-Lei n.º 20/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/2000
Diploma n.º
20/2000
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção dos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 15.º e 22.º dos Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, e a ele anexos



Decreto-Lei n.º 20/2000

de 1 de Março

O Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, diploma que cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento e aprova os respectivos Estatutos, justifica, por parte do legislador e na base de uma interpretação autêntica, que se proceda a pequenas alterações na redacção de alguns normativos que o integram.

Assim, uma interpretação rigorosa do comando legal subjacente ao disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição aconselha que se acrescente ao poder de tutela mencionado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/99 o de superintendência, tal como se retira do referido normativo constitucional. Por sua vez, a introdução de uma nova alínea no artigo 5.º fundamenta-se na vantagem em referir-se expressamente a obrigatoriedade, por parte da Agência, em assegurar os financiamentos considerados necessários para honrar os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito dos programas para o desenvolvimento.

A reformulação do conselho directivo da Agência justifica-se pelo empenho do Governo em conceder a esta instituição os meios e os recursos que se vêm afirmando como indispensáveis para satisfazer as expectativas criadas e os compromissos assumidos. A coerência do diploma justifica ainda que seja alterada a forma de fixação da remuneração dos membros da comissão de fiscalização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 15.º e 22.º dos Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - ...

2 - A APAD exerce a sua acção sob a tutela e superintendência dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 5.º

Competências

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assegurar outros financiamentos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito dos programas para o desenvolvimento;

f) [Anterior alínea e)].

2 - ...

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - ...

Artigo 15.º

Composição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 22.º

Receitas

1 - ...

2 - ...

3 - As dotações a que se refere a alínea a) do n.º 1 são entregues à APAD por antecipação, de harmonia com as suas necessidades financeiras previsionais e tendo por base o grau de execução do plano de actividades e orçamento aprovados.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.