Decreto-Lei n.º 2/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/01/1990
Diploma n.º
2/90
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário



Decreto-Lei n.º 2/90

de 3 de Janeiro

As sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), criadas pelo Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, têm-se revelado um instrumento privilegiado de reactivação do sector imobiliário e, dentro deste, do mercado de arrendamento.

Importa assegurar que esse dinamismo e esforço de investimento sejam orientados, predominantemente, para o sector que mais deles carece - o mercado de arrendamento para habitação -, podendo constituir um precioso estímulo à superação das dificuldades do sector.

Tendo em vista a criação de condições para que as sociedades constituídas com o propósito de se dedicarem à construção imobiliária possam desempenhar eficazmente o papel que lhes cabe na dinamização do sector, são atenuados os condicionalismos impostos para aquisição de terrenos, atendendo-se, deste modo, às dificuldades específicas do período inicial de vida das empresas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, que forem autorizadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, a partir da entrada em vigor do presente diploma devem ter, no prazo de três anos a contar do início da sua actividade, mais de um terço do seu património imobiliário constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, devendo esse valor ser superior a 15% e 25%, respectivamente, no final dos 1.º e 2.º anos de actividade.

2 - As SGII já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data da entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação não respeitem o limite de um terço estabelecido no número anterior, devem aproximar-se gradualmente daquele objectivo, mediante acréscimos anuais mínimos de cinco pontos percentuais no rácio «habitações para arrendamento/património imobiliário», até que aquele limite seja alcançado.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

[...]

1 - As SGII apenas poderão adquirir terrenos que se destinem directamente à execução de programas de construção, não podendo o valor total dos terrenos detidos, após os três primeiros anos de actividade, ultrapassar 10% do valor global do respectivo património imobiliário.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.