Decreto-Lei n.º 2/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/01/1980
Diploma n.º
2/80
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 2/80

de 15 de Janeiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, ao estabelecer as condições em que os militares transitam para a situação de reforma não salvaguarda, explicitamente, o direito de opção estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das forças armadas;

Atendendo a que não foi intenção do legislador retirar aos deficientes aquele direito de opção:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, um n.º 4 com a seguinte redacção:

O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de opção consagrado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1980.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.