Decreto-Lei n.º 199/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1977
Diploma n.º
199/77
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o pagamento da propina especial a que se refere o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, relativamente aos estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico



Decreto-Lei n.º 199/77

de 17 de Maio

Considerando que pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, se previa a realização de exames em estabelecimentos de ensino particular mediante autorização ministerial proferida caso a caso e desde que se verificassem determinados condicionalismos;

Considerando que nos estabelecimentos de ensino acima referidos eram constituídos júris compostos por professores do ensino oficial, sendo cobrada aos alunos uma propina especial para suportar as despesas inerentes à deslocação destes professores, mas que actualmente tais júris são formados por professores do ensino particular:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É suspenso o pagamento da propina especial a que se refere o § 2.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41192, de 18 de Julho de 1957, relativamente aos estabelecimentos de ensino particular em regime de paralelismo pedagógico.

Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.