Decreto-Lei n.º 199/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/05/1970
Diploma n.º
199/70
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os prazos das operações de crédito a curto, médio e longo prazo a efectuar pelos bancos comerciais - Dá nova redacção ao artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48948 e ao artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48950



Decreto-Lei n.º 199/70

O Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957, veio, no § único do artigo 45.º - em referência ao objecto dos bancos de investimento -, considerar como operações a médio prazo aquelas em que o crédito era concedido por períodos de um a cinco anos e como operações a longo prazo as que se efectuassem por um período superior a este último limite. Posteriormente, também o Decreto-Lei n.º 46303, de 27 de Abril de 1965, e o Decreto-Lei n.º 47908, de 7 de Setembro de 1967 - respeitantes ao crédito à exportação -, e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969 - relativo à concessão de crédito a médio prazo, pelos bancos comerciais -, mantiveram o limite de cinco anos como limite máximo das operações de crédito a médio prazo. No entanto, pareceu, agora, oportuno e útil alargar para sete anos o prazo dessas operações. Em consequência de tal alteração, torna-se, do mesmo modo, necessário alterar o artigo 6.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 48948 e o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48950, também de 3 de Abril de 1969, onde se consagrava a possibilidade de, com vista à realização de operações de crédito a médio prazo, emitirem os bancos comerciais obrigações de prazo não superior a cinco anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se, para todos os efeitos legais, operações de crédito a curto prazo aquelas em que os recursos são facultados por período não superior a um ano; a médio prazo, as operações em que os recursos são facultados por período superior a um ano, mas não a sete; a longo prazo, as operações em que os recursos são fornecidos por mais de sete anos.

Art. 2.º O artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48948 e o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48950, ambos de 3 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

A emissão destas obrigações, cujo prazo não excederá sete anos, fica subordinada à legislação vigente

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.