Decreto-Lei n.º 198/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1976
Diploma n.º
198/76
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945 (taxa cobrada por auto de denúncia verbal)



Decreto-Lei n.º 198/76

de 19 de Março

Tendo em conta que a taxa de 5$00 cobrada nos termos do § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, por cada denúncia verbal efectuada às autoridades competentes é manifestamente insuficiente, por desactualizada, para fazer face aos encargos mínimos - expediente - resultantes desse acto;

Considerando que tais encargos sofreram substancial agravamento devido à exigência dos inquéritos policiais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro;

Considerando também as vantagens de uma actualização evolutiva por remissão para os valores do papel selado, factor que presidiu à fixação, em 1945, do seu actual valor;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º Pelo auto de denúncia verbal será cobrada uma taxa de valor correspondente ao preço da folha de papel selado, cujo produto reverte:

1.º ...

2.º ...

3.º ...

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.