Decreto-Lei n.º 196/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1984
Diploma n.º
196/84
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo



Decreto-Lei n.º 196/84

de 11 de Junho

Considerando a nova política de fomento das actividades pesqueiras;

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo, passam a ser as indicadas no anexo a este diploma.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 31 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CAPÍTULO 3

Peixes, crustáceos e moluscos

NOTA:

O presente capítulo não compreende:

a) Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.os 02.04 ou 02.06);

b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves) mortos impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza seja pelo seu estado de apresentação (capítulo 5);

c) O caviar e seus sucedâneos (n.º 16.04).

(ver documento original)