Decreto-Lei n.º 196/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/04/1975
Diploma n.º
196/75
Diário da República
N.º 87, Série I
Emitentes
Presidência da República - Secretaria-Geral
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a requisição de funcionários para prestarem serviço na Presidência da República



Decreto-Lei n.º 196/75

de 14 de Abril

Considerando a necessidade de assegurar à Presidência da República a colaboração de funcionários particularmente qualificados, em ordem ao desempenho de tarefas específicas que incumbem àquele órgão de soberania;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Pode a Presidência da República, ouvido o Ministro competente, requisitar funcionários dos quadros do Estado, incluindo os seus serviços personalizados, para prestarem serviço junto da Presidência.

Art. 2.º A requisição será feita por despacho do Presidente da República e poderá cessar a todo o tempo por decisão da mesma entidade.

Art. 3.º Os funcionários requisitados ao abrigo deste diploma continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua requisição, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços, e manterão todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.

Art. 4.º A requisição feita nos termos deste diploma é dispensada de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.