Decreto-Lei n.º 195/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1990
Diploma n.º
195/90
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Sujeita as obras do Centro Cultural de Belém ao regime do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas



Decreto-Lei n.º 195/90

de 18 de Junho

O reconhecimento dos ponderosos interesses públicos envolvidos no empreendimento do Centro Cultural de Belém recomenda que, apesar da forma societária dada à entidade encarregada da sua realização, os contratos de empreitadas e fornecimentos por esta celebrados fiquem sujeitos, no que respeita aos interesses da sua boa execução, ao regime legal aplicável às obras públicas do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As obras do Centro Cultural de Belém regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e legislação complementar, no que respeita ao modo e às garantias de execução e conclusão de empreitadas e fornecimentos, incluindo os que hajam sido já contratados, desde que nos respectivos títulos esteja prevista a aplicação subsidiária daquele regime legal ou expressa, por qualquer forma, a subordinação do contratante às exigências do interesse público da conclusão atempada da obra ou fornecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.