Decreto-Lei n.º 194/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/07/1981
Diploma n.º
194/81
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril



Decreto-Lei n.º 194/81

de 9 de Julho

Considerando que a publicação do actual Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril) gerou desajustamentos no consignado nalguma legislação anterior;

Considerando, por isso, ser imperioso harmonizar-se o constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, com o definido no artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 316-A/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º Os militares na situação de contratados:

a) Passarão à situação de disponibilidade, sem prejuízo do estipulado no artigo 5.º do presente diploma:

1) No final de cada um dos períodos de contrato, caso não requeiram oportunamente a prorrogação do contrato ou, requerendo-a, tal seja indeferido por não terem informação favorável do respectivo comandante (ou equivalente);

2) Em qualquer momento, quando punidos com pena de prisão disciplinar agravada;

b) Poderão passar à situação de disponibilidade, em qualquer momento, a seu requerimento, por motivos excepcionais, desde que não haja inconveniente para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Junho de 1981.

Promulgado em 23 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.