Decreto-Lei n.º 194/2004

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/2004
Diploma n.º
194/2004
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Reconhece o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes



Decreto-Lei n.º 194/2004

de 17 de Agosto

Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., no sentido de reconhecimento do interesse público de um instituto universitário não integrado;

Instruído o processo nos termos da lei;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

É reconhecido o interesse público do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de instituto universitário não integrado.

Artigo 4.º

Objectivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes tem como objectivo ministrar o ensino superior universitário nas diferentes áreas do conhecimento, bem como realizar estudos de pesquisa e de investigação científica e tecnológica.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Portimão.

Artigo 6.º

Instalações

1 - O Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Portimão que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Transição

1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão cessam a sua actividade.

2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Portimão e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão transitam para o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações e o reconhecimento de graus concedidos para os cursos de bacharelato, os quais cessarão progressivamente, não sendo admitidos novos alunos a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.