Decreto-Lei n.º 193/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/07/1995
Diploma n.º
193/95
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional



Decreto-Lei n.º 193/95

de 28 de Julho

A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prossecução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades potenciadoras do desenvolvimento económico e social.

Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos disponíveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala.

Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regional ou nacional, a definição de normas relativas à produção cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social.

Quanto à cartografia temática, apenas será assegurada pelo Estado a que constitua competência legalmente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique.

Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos responsáveis pela produção de cartografia.

Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utilizações não autorizadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas

Artigo 2.º

Produção cartográfica

1 - Compete ao Estado, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a definição de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas.

2 - Incumbe ao Estado:

a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações;

b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartografia hidrográfica.

4 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.º 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo preceito ou cartografia homologada nos termos do artigo 15.º

5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n.º 1.

6 - Para a produção da cartografia referida no n.º 2 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 3.º

Cartografia oficial

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e publicadas no Diário da República.

3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalas abrangidas.

4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República.

5 - As entidades públicas apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.

Artigo 4.º

Conselho Coordenador de Cartografia

1 - É criado o Conselho Coordenador de Cartografia, na dependência do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:

a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;

b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;

c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;

d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;

e) Preparar as listagens de cartografia oficial a que se refere o artigo 3.º;

f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;

g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;

h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;

i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;

j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;

l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;

m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.

2 - Para efeito do disposto na alínea d), o Conselho deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia tem a seguinte composição:

a) Presidente do IPCC;

b) Director do Instituto Geográfico do Exército;

c) Director-geral do Instituto Hidrográfico;

d) Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;

e) Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

f) Presidente do Instituto Florestal;

g) Presidente do Instituto Geológico e Mineiro;

h) Presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;

i) Presidente do Instituto da Água;

j) Director-geral do Ambiente;

l) Presidente do Centro Nacional de Informação Geográfica;

m) Dirigentes máximos de outros organismos e serviços públicos habilitados por lei a produzir cartografia.

2 - Os organismos e serviços públicos a que se refere a alínea m) do número anterior são designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia.

3 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona no IPCC, que lhe assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

2 - O Conselho é presidido pelo presidente do IPCC, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.

3 - O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.

4 - Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.

Artigo 8.º

Licença

1 - Carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas para o efeito, das seguintes actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica:

a) Fotografia aérea e outras formas de detecção remota;

b) Topografia e nivelamento;

c) Triangulação aérea;

d) Restituição fotogramétrica;

e) Numerização de informação cartográfica;

f) Edição de dados cartográficos;

g) Ortorrectificação.

2 - A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará a emitir pelo IPCC.

3 - O alvará a que se refere o número anterior não dispensa outras licenças ou autorizações exigidas por lei.

4 - Não necessitam de licença:

a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico, desde que respeitantes a produção cartográfica homologada nos termos do artigo 15.º;

b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às actividades de cartografia hidrográfica, cujo licenciamento será objecto de diploma próprio.

6 - Até à publicação do diploma a que se refere o número anterior, as actividades específicas da cartografia hidrográfica apenas podem ser exercidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito.

7 - As entidades legalmente habilitadas para o exercício de actividades de cartografia hidrográfica podem recorrer à colaboração de outras entidades, desde que titulares do alvará a que se refere o n.º 2.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - A licença para o exercício de actividades cartográficas é requerida pelos interessados ao IPCC.

2 - O requerimento deve explicitar qual a actividade ou actividades que se pretende exercer, de entre as referidas no n.º 1 do artigo anterior, e é instruído com os seguintes documentos:

a) Relação nominal dos técnicos do seu quadro permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;

b) Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;

c) Currículo da entidade requerente, com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.

3 - A entidade pode ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e a prestar os esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.

4 - Os requerimentos e os documentos referidos no n.º 2 são:

a) Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;

b) Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade do IPCC solicitar parecer sobre os mesmos a outros organismos públicos.

Artigo 10.º

Condições para a emissão de alvará

1 - O IPCC emite o alvará requerido se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Existência de um director técnico devidamente habilitado;

b) Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente adequado;

c) Existência do equipamento especializado considerado necessário.

2 - Para sua decisão, o IPCC tem ainda em conta a experiência da entidade requerente nas actividades para as quais pretende que seja emitido alvará e noutras afins, não implicando a sua falta, por si, decisão desfavorável.

3 - Da decisão cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os preços a pagar pelos processos de emissão de alvarás são fixados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, variando em função das actividades que se pretende exercer.

5 - Os preços a que se refere o número anterior são devidos no momento da apresentação dos pedidos e independentemente do respectivo deferimento.

Artigo 11.º

Director técnico

1 - Considera-se que o director técnico está devidamente habilitado, para efeito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando possuir formação e experiência adequadas às actividades que a entidade requerente pretende desenvolver.

2 - Considera-se formação adequada a licenciatura em Engenharia Geográfica ou outra que habilite ao exercício da actividade cartográfica.

3 - A determinação dos cursos relevantes para efeito do número anterior é feita, periodicamente, por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Educação.

4 - A experiência do director técnico é apreciada com base no respectivo currículo.

Artigo 12.º

Validade do alvará

1 - O alvará concedido pelo IPCC refere explicitamente as actividades que a entidade requerente está autorizada a exercer, tem a validade de cinco anos e é publicitado pelo IPCC no Diário da República, a expensas do interessado.

2 - No decurso do seu prazo de vigência, o alvará pode ser:

a) Alterado, quanto às actividades cujo exercício foi autorizado, a requerimento da entidade;

b) Renovado, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;

c) Suspenso;

d) Cassado.

3 - À alteração e renovação de alvará aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 11.º, com as necessárias alterações.

4 - A alteração de um alvará não tem implicações no respectivo prazo de vigência.

5 - A alteração e renovação de alvará podem ser requeridos simultaneamente, havendo lugar, neste caso, ao pagamento conjunto dos preços fixados para cada uma das situações.

6 - No prazo de três meses a contar da data de fornecimento, pela entidade interessada, de toda a informação requerida ou solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve o IPCC decidir sobre o requerimento de renovação.

7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o IPCC tome decisão acerca da renovação, a validade do alvará prorroga-se automaticamente por mais um ano.

Artigo 13.º

Inspecção

1 - As actividades no domínio da produção cartográfica exercidas por quaisquer entidades ao abrigo de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 11.º podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para o efeito, pode solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.

3 - Não estão abrangidos pelos números anteriores os dados técnicos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.

Artigo 14.º

Protecção da produção

1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.

Artigo 15.º

Homologação da produção

1 - A produção cartográfica de entidade titular de alvará emitido nos termos dos artigos 8.º a 12.º pode ser sujeita a homologação.

2 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária ao IPCC.

3 - Quando se trate de cartografia temática, a homologação é feita pelo IPCC conjuntamente com o organismo ou serviço público com competência na área em causa.

4 - A homologação depende da verificação, por amostragem, que a produção cartográfica cumpre os padrões técnicos considerados adequados para o tipo de cartografia em causa.

5 - As regras de concessão da homologação são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.º

Fiscalização

Compete ao IPCC, ao Instituto Geográfico do Exército e ao Instituto Hidrográfico a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contra-ordenação:

a) O exercício de actividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 8.º;

b) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;

c) O incumprimento das normas técnicas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º sobre a constituição e manutenção de arquivos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 1000000$00 e o máximo de 6000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 300000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 200000$00 e o máximo de 4000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de 20000$00 e o máximo de 200000$00, tratando-se de pessoa singular, e o mínimo de 100000$00 e o máximo de 2000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar instrutor e para aplicar as respectivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no artigo 16.º

7 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a entidade que as aplicar.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a cassação do alvará.

2 - Nos casos abrangidos pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão do alvará por um período até dois anos.

Artigo 19.º

Disposição transitória

1 - As entidades que desenvolvam actividades no domínio da produção cartográfica à data da publicação do presente diploma sem estarem legalmente habilitadas para o efeito devem, no prazo de 30 dias, requerer a licença a que se referem os artigos 8.º e 9.º

2 - O IPCC dispõe de 90 dias, contados a partir da data de recepção dos requerimentos, para emitir ou negar a emissão dos correspondentes alvarás.

3 - Até à resolução dos pedidos de licenciamento, a apresentação dos duplicados dos requerimentos, com aposição de registo de recepção e respectiva data, por parte do IPCC, substitui, para os efeitos previstos no presente diploma, os alvarás.

4 - Os duplicados dos requerimentos, nas condições descritas no número anterior, mantêm-se válidos, para efeitos de substituição de alvarás, por 90 dias, contados a partir da data da recepção neles aposta pelo IPCC.

5 - Quando a emissão de alvará estiver dependente de condições cuja satisfação não possa ser realizada de imediato pelo requerente e existam razões, nomeadamente de natureza contratual, que desaconselhem a paralização das actividades de produção cartográfica, pode o IPCC, a requerimento do interessado, emitir um alvará provisório, válido por um período não superior a um ano.

Artigo 20.º

Conselho Nacional de Cartografia

É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.