Decreto-Lei n.º 193/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1985
Diploma n.º
193/85
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui uma gratificação aos inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de 19 de Agosto



Decreto-Lei n.º 193/85

de 24 de Junho

A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço com atribuições e competência para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e ao sistema de protecção do emprego e intervenção na área do desemprego dos trabalhadores.

Considerando que são características das funções conferidas ao pessoal de inspecção daquele serviço não só o exercício de uma actividade de natureza predominantemente exterma mas também a prática de um regime de horário irregular, que implica a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e em feriados, sem que por esse trabalho seja processada qualquer remuneração especial;

Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam;

Considerando ainda que o montante da gratificação auferida pelos funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho foi estabelecido em Setembro de 1981, é fixo e está condicionado, o que não se verifica com todos os demais serviços de inspecção;

Considerando que nenhuma razão plausível existe para esta diferenciação e que a mesma é contrária à relevância que a Inspecção-Geral do Trabalho assume no contexto das relações sociais e laborais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal de inspecção, dirigente e técnico do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, é atribuída uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de 19 de Agosto.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Maio de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.