Decreto-Lei n.º 193/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1974
Diploma n.º
193/74
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Junta de Salvação Nacional
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece que mediante simples despacho a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica



Decreto-Lei n.º 193/74

de 9 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante simples despacho, a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.

2. Os servidores suspensos nos termos do número anterior, durante o período da suspensão, mantêm o direito às remunerações correspondentes ao respectivo cargo e antiguidade, como se estivessem em serviço efectivo.

3. Durante a suspensão as funções do servidor suspenso serão desempenhadas pelo seu substituto legal e, se este não existir, por pessoa a designar pela Junta de Salvação Nacional.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 9 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.