Decreto-Lei n.º 192/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/05/1977
Diploma n.º
192/77
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 192/77

de 13 de Maio

Considerando a necessidade de definir as competências do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, omissa nas leis em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas faz parte do Conselho da Revolução;

Considerando que as responsabilidades inerentes ao cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são idênticas às dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos;

Considerando as várias competências que, nos planos funcional, disciplinar e administrativo, correspondem à categoria ministerial:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.

Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.

2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.

Art. 2.º O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 3.º O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 38.º

(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Abril de 1977.

Promulgado em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.