Decreto-Lei n.º 191/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/07/1994
Diploma n.º
191/94
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica



Decreto-Lei n.º 191/94

de 18 de Julho

A erradiação das doenças infecto-contagiosas dos suínos, nomeadamente a peste suína clássica, é fundamental para as trocas intracomunitárias de animais e seus produtos.

A acção sanitária desenvolvida pelos serviços oficiais, em conformidade com planos previamente acordados com a Comunidade Europeia, tem sido positiva na erradiação daquela doença.

Torna-se ainda necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

Acresce que o referido diploma foi alterado pelas Directivas n.os 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.º 93/384/CEE, de 14 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, que estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 80/1101/CEE, de 11 de Novembro, 80/1274/CEE, de 22 de Dezembro, 81/476/CEE, de 24 de Junho, 84/645/CEE, de 11 de Dezembro, 85/586/CEE, de 20 de Dezembro, 87/486/CEE, de 22 de Setembro, e 91/685/CEE, de 11 de Dezembro, e pela Decisão n.º 93/384/CEE, de 14 de Junho.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectiva regulamentação competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional.

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00:

a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente;

b) A inobservância das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência da peste suína clássica na exploração ou num matadouro;

c) A não realização dos recenseamentos;

d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;

e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela;

f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e a inexistência dos meios necessários para as mesmas;

g) O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos porcos e dos alimentos e objectos susceptíveis de estarem contaminados;

h) O incumprimento das regras previstas para a reintrodução de porcos na exploração;

i) O incumprimento das regras relativas à alimentação dos porcos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Art. 6.º - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão.

Art. 8.º O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 60% para os cofres do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.