Decreto-Lei n.º 191/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1980
Diploma n.º
191/80
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril



Decreto-Lei n.º 191/80

de 17 de Junho

Considerando que na redacção do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril, se refere, por lapso, à alínea b) do n.º 1, quando a disposição visada era a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Regulamento;

Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - O financiamento de construções de carácter eminentemente social, referido na alínea a) do n.º 1, carece de autorização prévia do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.