Decreto-Lei n.º 190/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/06/1980
Diploma n.º
190/80
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 9.º e ao n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março (Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas)



Decreto-Lei n.º 190/80

de 17 de Junho

Considerando que o Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, saiu com algumas inexactidões na sua redacção;

Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

(Conceito e formas de provimento)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas temporárias ou a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

ARTIGO 29.º

(Quadros)

1 - ...

2 - ...

3 - Os estabelecimentos fabris das forças armadas terão, cada um, o seu quadro próprio, fixado em diploma regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Maio de 1980.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.