Decreto-Lei n.º 19-A/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/01/1993
Diploma n.º
19-A/93
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros



Decreto-Lei n.º 19-A/93

de 25 de Janeiro

Tendo por finalidade enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, o novo sistema de acção social complementar para funcionários e agentes da Administração Pública, no qual se estabelecem os seus princípios enformadores, órgãos, instrumentos de gestão económico-financeira e forma de coordenação do sistema.

Dada a necessidade de adequar a regulamentação jurídica da estrutura dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros ao actual sistema de acção social complementar, o presente diploma visa introduzir as alterações orgânicas indispensáveis ao cumprimento do referido regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designados por Serviços Sociais, constituem um serviço dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses, prestem serviço:

a) Nos departamentos da Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes;

b) Nos departamentos e serviços dependentes de outros ministérios a cujo pessoal a lei atribua especificamente essa qualidade.

2 - Consideram-se ainda beneficiários titulares:

a) O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos departamentos e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos;

b) Os reformados e aposentados dos serviços referidos no número anterior;

c) Os reformados e aposentados que, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.

3 - São também abrangidas pelo presente diploma as pessoas que, por lei, tenham a qualidade de beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições dos Serviços Sociais:

a) A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;

b) A participação na elaboração do plano e do orçamento global do sistema de acção social complementar;

c) A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos seus beneficiários.

2 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam nas áreas previstas na lei e devidamente regulamentadas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 5.º

Natureza

O conselho de direcção é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 6.º

Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, pelo vogal por si designado.

Artigo 7.º

Competência

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;

b) Identificar as necessidades a satisfazer;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d) Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo que exerça a tutela o relatório de actividades;

f) Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais;

g) Autorizar a admissão de beneficiários e suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Na área financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o orçamento e as alterações que se revelem necessárias;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Promover a elaboração da conta de gerência.

3 - Compete ao presidente do conselho de direcção, em especial:

a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c) Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.

Artigo 8.º

Funcionamento

O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

Artigo 9.º

Responsabilização dos Serviços Sociais

1 - Para obrigar os Serviços Sociais é necessária a assinatura do presidente do conselho de direcção ou, no seu impedimento, a assinatura conjunta do seu substituto e de um vogal.

2 - A movimentação de fundos só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 10.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao membro do Governo que exerce a tutela e ao conselho de direcção, no que se refere à definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 11.º

Composição

1 - Constituem o conselho consultivo:

a) Seis representantes dos serviços abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do membro do Governo que exerça a tutela;

b) Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O presidente do conselho consultivo é designado, pelo membro do Governo que exerça a tutela, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por outro representante dos mesmos serviços.

3 - Pela participação no conselho consultivo não cabe qualquer remuneração.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nos seus impedimentos ou faltas, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho é designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Artigo 13.º

Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 14.º

Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade de gestão financeira e patrimonial dos Serviços Sociais.

Artigo 15.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, todos nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 16.º

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação dos outros membros ou a pedido do conselho de direcção.

2 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, para o efeito, solicitar a comparência dos respectivos responsáveis.

3 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 18.º

Serviços

Os Serviços Sociais compreendem:

a) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA);

b) A Divisão de Acção Social (DAS);

c) O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ);

d) O Centro de Informática (CI);

e) O Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP).

Artigo 19.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração

1 - A DSRHA é o serviço de gestão e de apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe promover e assegurar a eficácia das acções inerentes à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A DSRHA integra:

a) A Repartição de Pessoal e Beneficiários (RPB);

b) A Repartição Financeira e Patrimonial (RFP);

c) A Repartição de Prestações Sociais (RPS).

Artigo 20.º

Repartição de Pessoal e Beneficiários

1 - Compete à RPB apoiar a gestão e administração de pessoal, bem como instruir os processos relativos ao movimento de beneficiários.

2 - A RPB compreende:

a) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Beneficiários.

Artigo 21.º

Repartição Financeira e Patrimonial

1 - À RFP compete apoiar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos Serviços Sociais.

2 - A RFP compreende:

a) A Secção de Contabilidade e Orçamento;

b) A Secção de Património e Aprovisionamento;

c) A Tesouraria.

Artigo 22.º

Repartição de Prestações Sociais

1 - À RPS compete aplicar e processar as prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A RPS compreende:

a) A Secção de Prestações Pecuniárias;

b) A Secção de Refeitórios e Alimentação.

Artigo 23.º

Divisão de Acção Social

1 - À DAS compete:

a) Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;

b) Promover a realização de estudos técnico-normativos conducentes à optimização das prestações sociais;

c) Desenvolver as modalidades de acção social complementar na perspectiva da sua permanente adequação à evolução das condições sócio-económicas dos beneficiários;

d) O estudo e análise de casos concretos visando o apoio sócio-económico a situações socialmente gravosas e urgentes.

Artigo 24.º

Gabinete Técnico-Jurídico

1 - O GTJ funciona na dependência directa do conselho de direcção, competindo-lhe prestar apoio técnico-jurídico ao conselho de direcção dos Serviços Sociais em todas as suas áreas de actividade, quer através da emissão de pareceres e informações, quer mediante a preparação de textos de natureza técnico-jurídica ou na organização e instrução de processos da mesma índole.

2 - O GTJ é coordenado por um técnico superior com formação jurídica, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 25.º

Centro de Informática

Ao CI compete:

a) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas nas áreas de gestão comum, visando a informatização dos serviços;

b) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos, apoiar os utilizadores e propor a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços.

2 - O CI é coordenado por um técnico superior de informática, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 26.º

Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas

1 - Ao CDIRP compete:

a) Promover a imagem dos Serviços Sociais através de adequado sistema de informação, esclarecimento e acompanhamento dos beneficiários e público em geral;

b) Recolher, organizar e tratar a informação científica e técnica relevante para os Serviços Sociais;

c) Propor e desenvolver medidas tendentes a melhorar o relacionamento específico dos Serviços Sociais com os beneficiários.

2 - O CDIRP é coordenado por um técnico superior, designado pelo conselho de direcção.

Artigo 27.º

Delegações regionais

1 - Para a melhor prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais podem ser dotados de delegações regionais.

2 - A criação de delegações regionais é objecto de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que exerça a tutela.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Transição de pessoal

O pessoal dos Serviços Sociais transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, com observância do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

Artigo 30.º

Concursos

Os concursos abertos antes da data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

Artigo 31.º

Regulamento interno

O regulamento interno dos Serviços Sociais é objecto de portaria do membro do Governo que exerça a tutela.

Artigo 32.º

Norma transitória

Mantêm-se, até ao seu termo, as comissões de serviço dos actuais membros da direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 308/72, de 17 de Agosto, e 389/82, de 17 de Setembro, o Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 51/83, de 21 de Junho, e a Portaria n.º 892/85, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.