Decreto-Lei n.º 19/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/01/1998
Diploma n.º
19/98
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto



Decreto-Lei n.º 19/98

de 31 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, aprovou os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Entretanto, alguns vinhos produzidos em regiões contíguas à área geográfica de produção então definida para a indicação de proveniência regulamentada (IPR) Chamusca têm vindo a obter acentuada notoriedade e prestígio, revelando um quadro analítico, químico e sensorial análogo ao consignado para este vinho de qualidade produzido em região demarcada.

Existindo simultaneamente uma continuidade das condições edafo-climáticas e dos encepamentos, justifica-se o alargamento da área geográfica de produção, por forma que os vinhos produzidos nessas regiões sejam susceptíveis de comercialização com a denominação IPR Chamusca e, assim, se integrem na estratégia de reforço da competitividade dos nossos vinhos, assente na valorização das denominações de origem.

Assim:

Ao abrigo da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos ao Decreto-Lei n.º 281/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Chamusca:

Os municípios da Chamusca e Golegã;

Do município de Abrantes, a freguesia do Tramagal;

Do concelho de Constância, a freguesia de Santa Margarida da Coutada;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

A carta, à escala de 1:500000, e o quadro referente à Chamusca anexos aos estatutos referidos no artigo anterior são substituídos pela carta, à escala de 1:500000, e pelo quadro anexos ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Chamusca

(ver quadro no documento original)

(ver mapa no documento original)