Decreto-Lei n.º 19/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/02/1980
Diploma n.º
19/80
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, que reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central



Decreto-Lei n.º 19/80

de 29 de Fevereiro

O prazo fixado pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, foi estabelecido em consonância com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, dado tratar-se de diplomas que procedem à reestruturação de carreiras ao nível de toda a função pública.

Sendo conveniente manter o princípio estabelecido e porque as razões que justificam a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se mantêm as mesmas para o fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.