Decreto-Lei n.º 19/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/02/1979
Diploma n.º
19/79
Diário da República
N.º 35, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em 2$00 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território continental a taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962



Decreto-Lei n.º 19/79

de 10 de Fevereiro

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/78, de 11 de Outubro, publicada no Diário da República, de 8 de Novembro de 1978, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/78, de 23 de Novembro, o Governo reconheceu a necessidade de aumentar a taxa prevista no Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, a fim de poder fazer face ao aumento de encargos com a crescente acção sanitária, a desenvolver pelos serviços oficiais, decorrentes da peste suína africana.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O valor da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44158, de 17 de Janeiro de 1962, é fixado em 2$00 por quilograma de carne de porco abatida ou importada para consumo no território continental.

Art. 2.º O valor da taxa referida no artigo anterior poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.