Decreto-Lei n.º 19/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/01/1976
Diploma n.º
19/76
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 42.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963



Decreto-Lei n.º 19/76

de 14 de Janeiro

Considerando que a exigência da classificação de Bom com distinção para o recrutamento de economistas do Centro de Estudos Fiscais, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, vem, há anos, impedindo o provimento dos respectivos cargos, e havendo necessidade desse provimento;

Considerando não existir razão para distinguir entre juristas e economistas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 42.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º São candidatos aos concursos para as seguintes categorias:

...

m) Juristas e economistas do Centro de Estudos Fiscais: licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras com a classificação não inferior a Bom;

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.