Decreto-Lei n.º 189/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1997
Diploma n.º
189/97
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a venda de fogos de habitação social da Obra Social do Ministério das Obras Públicas aos respectivos arrendatários e os fogos devolutos ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado



Decreto-Lei n.º 189/97

de 29 de Julho

A Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP) é titular de alguns fogos de habitação social cuja alienação é indispensável.

Porque se entende que a alienação dos fogos, não sendo uma questão meramente económico-financeira, constitui uma acção eminentemente social, ao dar a famílias de menores recursos o acesso à propriedade da sua própria habitação mediante um esforço de poupança compatível com o respectivo nível de rendimento;

Porque a OSMOP não se encontra especialmente vocacionada para administrar casas, facto que gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos;

Nesta conformidade, tendo presente que já existe um regime jurídico aplicável à alienação de fogos de idêntica natureza, propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto -, para aí se remete a venda dos fogos a que respeita o presente diploma, garantindo-se, deste modo, a uniformidade de tratamento de situações análogas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Regime de alienação

A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Fogos devolutos

Os fogos devolutos são vendidos directamente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho.

Promulgado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.