Decreto-Lei n.º 189/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1986
Diploma n.º
189/86
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (taxa de admissão de valores à cotação)



Decreto-Lei n.º 189/86

de 15 de Julho

Estabelece o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

Aquelas taxas foram fixadas pela Portaria n.º 770/76, de 30 de Dezembro.

Considerando não ser correcta a extensão da qualidade de pessoa colectiva de direito público a várias entidades emitentes, para efeitos de isenção da taxa de admissão de valores à cotação, com uma dimensão e significado completamente diferentes do que se verificava quando da publicação daquele decreto-lei;

Considerando que as referidas entidades recorrem às bolsas de valores para que estas lhes prestem um serviço que, naturalmente, deve ser pago;

Considerando ainda que a isenção do pagamento da taxa de admissão à cotação, nos casos em que for concedida, deve constar expressamente no respectivo diploma legal de autorização da emissão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.º

(Taxa de admissão à cotação)

1 - Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos da dívida pública do Estado, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.