Decreto-Lei n.º 189/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1985
Diploma n.º
189/85
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe



Decreto-Lei n.º 189/85

de 24 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, foi criado o posto de cabo-chefe na Guarda Nacional Republicana, o qual constitui o topo da carreira das praças.

Considerando que o acesso ao mesmo depende da frequência com aproveitamento de um curso de promoção a cabo, do tempo mínimo de 15 anos neste posto, do reconhecimento público de muito boas qualidades militares e da manutenção na 1.ª classe de comportamento;

Considerando o teor das funções estatutariamente atribuídas a este posto e ainda que a dignificação da carreira de praças tem de ter a correspondente compensação remunerativa, sem contudo desencorajar o acesso à carreira de sargentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos militares da Guarda Nacional Republicana com o posto de cabo-chefe é de 25100$00.

2 - O suplemento por comissão de serviço militar é igual em montante ao do posto de segundo-sargento.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.