Decreto-Lei n.º 189/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/05/1983
Diploma n.º
189/83
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de Janeiro, que estabeleceu diversas regras sobre os aumentos salariais decorrentes de contratação colectiva durante o ano de 1983



Decreto-Lei n.º 189/83

de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de Janeiro, estabeleceu diversas regras a que deverão obedecer os aumentos salariais decorrentes de contratação colectiva durante o ano de 1983.

Verifica-se, no entanto, que a prossecução efectiva dos objectivos visados com o diploma exije a sujeição ao mesmo regime dos aumentos salariais decorrentes da revisão das cláusulas remuneratórias dos contratos individuais de trabalho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores fica sujeito a uma contribuição extraordinária para a segurança social na parte que exceder 17% do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 29 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.