Decreto-Lei n.º 189/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/08/2009
Diploma n.º
189/2009
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública



Decreto-Lei n.º 189/2009

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro, determinou a extinção do Arsenal do Alfeite e estabeleceu o regime aplicável à respectiva extinção, definindo os procedimentos relativos a pessoal, ao encontro das disposições transitórias previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Neste contexto, e dando seguimento ao processo de extinção e de empresarialização do Arsenal do Alfeite, importa agora assegurar a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de acordo com as regras previstas naquele regime.

A transição daqueles trabalhadores permite, em larga medida, o seu enquadramento nas carreiras gerais, transitando os respectivos trabalhadores de acordo com os critérios de transição estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, considerando a identidade de conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais.

No entanto, relativamente a outras carreiras, a complexidade funcional, o conteúdo funcional e o desenvolvimento dos níveis remuneratórios determinam a sua manutenção como carreiras subsistentes.

Para todos os efeitos, em qualquer das situações, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponde nível remuneratório idêntico ao que detêm actualmente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei identifica as carreiras e categorias do quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite, aprovado pela Portaria n.º 1227/91, de 31 de Dezembro, cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as respectivas regras de reposicionamento remuneratório.

2 - O presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade da transição daqueles trabalhadores para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Transição para a carreira de técnico superior

Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Transição para a carreira de assistente técnico

Transitam para a carreira geral de assistente técnico, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa ii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Transição para a carreira de assistente operacional

Transitam para a carreira geral de assistente operacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Transição do pessoal da carreira de informática

Transitam para a carreira especial de informática, prevista no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras identificadas no mapa iv anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Carreiras e categorias subsistentes

1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras e categorias identificadas no mapa v anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Os trabalhadores das categorias identificadas no mapa referido no número anterior podem optar, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, pela sua integração na categoria de opção, quando aquele mapa a preveja.

Artigo 7.º

Extinção de carreiras e categorias

São extintas, por inexistência de titulares, as carreiras e categorias identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Regras de reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para as novas carreiras e categorias, os trabalhadores são reposicionados nos termos definidos no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ocupando a posição remuneratória que corresponda à remuneração base idêntica à que o trabalhador aufere na data em que se processa a transição.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, correspondendo esta à remuneração base que o trabalhador auferia na data em que se processa a transição.

3 - As posições remuneratórias a que correspondem as transições previstas nos artigos 2.º a 5.º do presente decreto-lei estão fixadas nos mapas i, ii, iii e iv anexos ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor na data de início de vigência do contrato de concessão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.

Promulgado em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

MAPA I

Transição para a carreira de técnico superior

(transições a que aludem os artigos 2.º e 8.º)

(ver documento original)

MAPA II

Transição para a carreira de assistente técnico

(transições a que aludem os artigos 3.º e 8.º)

Categoria: assistente técnico

(ver documento original)

MAPA III

Transição para a carreira de assistente operacional

(transições a que aludem os artigos 4.º e 8.º)

Categoria: encarregado geral operacional

(ver documento original)

Categoria: encarregado operacional

(ver documento original)

Categoria: assistente operacional

(ver documento original)

MAPA IV

Transição para a carreira especial não revista de técnico de informática

(transições a que alude o artigo 5.º)

(ver documento original)

MAPA V

Carreiras subsistentes

(transições a que alude o artigo 6.º)

(ver documento original)

MAPA VI

Categorias sem transição por inexistência de titulares em 1 de Setembro de 2009

(transições a que alude o artigo 7.º)

Categorias ocupadas em regime de comissão de serviço:

Administrador;

Director;

Chefe de divisão;

Tesoureiro;

Adjunto de tesoureiro.

Categorias com a totalidade dos lugares vagos:

Técnico licenciado estagiário;

Técnico bacharel estagiário;

Operador principal;

Operador médico-chefe;

Médico de medicina do trabalho;

Médico especialista;

Médico de clínica geral;

Enfermeiro;

Técnico de diagnóstico e terapêutica;

Ajudante de operário;

Praticante;

Ajudante de empregado de refeitório;

Despenseiro principal;

Despenseiro;

Ajudante de cozinheiro;

Capataz;

Telefonista;

Empregado de praça;

Contínuo.