Decreto-Lei n.º 188/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1986
Diploma n.º
188/86
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º e adita um n.º 6 ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que permite aos bancos comerciais efectuarem operações de crédito a médio e longo prazos que resultam da aplicação de capitais alheios



Decreto-Lei n.º 188/86

de 15 de Julho

É objectivo prioritário orientar a poupança captada pelas instituições de crédito para o aumento da capacidade produtiva, nomeadamente no domínio da agricultura.

Há também que apoiar os projectos de desenvolvimento regional, incentivando a aplicação do crédito bancário em zonas prioritárias, procedendo-se a um aproveitamento mais eficaz do crédito das instituições internacionais e conciliando ainda o período de financiamento dos referidos projectos com o da sua vida útil.

Por outro lado, o recente alargamento aos bancos comerciais da possibilidade de concessão de crédito a longo prazo justifica a necessária adequação do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 - As operações de crédito a longo prazo não poderão exceder dez anos, excepto para os fins previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º deste decreto-lei, casos em que vigorará o limite de 25 anos.

Art. 2.º É aditado ao artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-J/77 um n.º 6 com a seguinte redacção:

6 - São ainda abrangidas por este diploma as operações de crédito realizadas no âmbito de programas de desenvolvimento regional que correspondam à utilização de financiamentos externos, desde que essas operações sejam susceptíveis de refinanciamento junto do Banco de Portugal, Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas ou outras instituições que façam refinanciamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.