Decreto-Lei n.º 187-C/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/06/1980
Diploma n.º
187-C/80
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as facilidades de transporte a conceder aos professores estagiários que tenham de deslocar-se do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira



Decreto-Lei n.º 187-C/80

de 14 de Junho

Considerando que somente aos docentes dos ensinos preparatório e secundário que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira iam efectuar os seus estágios pedagógicos não eram pagas as despesas de transporte do próprio estagiário e do seu agregado familiar;

Considerando que tal situação deixou de verificar-se no ano escolar de 1979-1980, uma vez que os estagiários passaram, nos termos da legislação em vigor, a ser colocados directamente pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura das respectivas regiões autónomas;

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores estagiários que tenham de deslocar-se, para efectuar o seu estágio, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito, na ida e no regresso, à passagem para si, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos e ao transporte da respectiva bagagem.

2 - A requisição de transporte é solicitada à Direcção-Geral de Pessoal pelo professor, que, para o efeito, indicará as pessoas de família que o acompanham desde logo e aquelas que o devem seguir dentro de prazo não superior a noventa dias.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se às deslocações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1979 até ao final do ano económico de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.