Decreto-Lei n.º 187/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1985
Diploma n.º
187/85
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 187/85

de 7 de Junho

Considerando o disposto no protocolo de pré-adesão ao acordo celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e as Decisões n.os 15 e 16 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e n.os 7 e 8 do Conselho Misto da Finlândia Associação Europeia de Comércio Livre, todas de 21 de Dezembro de 1984, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos agrícolas transformados;

Considerando o disposto no artigo 18.º do anexo P ao Acordo entre a Associação Europeia de Comércio Livre e a Espanha;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro;

Considerando ainda que é necessário modificar a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio;

Usando da autorização conferida pelas alíneas b) e c) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa da pauta mínima fixada na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, para os artigos pautais constantes dos anexos I e II ao presente diploma, é alterado para 90% e 35% ad valorem, respectivamente.

2 - As taxas a aplicar aos produtos dos anexos I e II quando originários da Comunidade Económica Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre e da Espanha, neste último caso apenas para os produtos negociados no âmbito do Acordo EFTA/Espanha, passam a ser respectivamente de 65% e 15% ad valorem.

Art. 2.º As taxas referidas no n.º 2 do artigo anterior passam a constituir os novos direitos de base no âmbito do Acordo Portugal/CEE, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha.

Art. 3.º Os produtos referidos no artigo 1.º não ficam sujeitos ao regime de sobretaxa de importação.

Art. 4.º São retirados da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 102/78, de 23 de Maio, os seguintes artigos pautais: ex 17.04, ex 19.08 e ex 21.07.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)