Decreto-Lei n.º 186/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/1996
Diploma n.º
186/96
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Simplifica os procedimentos administrativos previstos no Código da Contribuição Autárquica relativos a contratos celebrados com entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações, alterando em conformidade o respectivo artigo 27.º



Decreto-Lei n.º 186/96

de 27 de Setembro

Os procedimentos administrativos previstos no Código da Contribuição Autárquica relativamente a contratos celebrados com entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações têm-se revelado complexos.

Tendo em vista introduzir em tais procedimentos uma maior simplificação, o presente diploma vem alterar em conformidade o artigo 27.º do Código da Contribuição Autárquica, eliminando a obrigatoriedade de o utente apresentar perante as entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações «a declaração modelo n.º 15» para celebrar os seus contratos e passando a obrigar as referidas entidades ao envio, duas vezes por ano, de uma relação dos contratos celebrados com os clientes, bem como das suas alterações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 27.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones deverão, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.

2 - Da comunicação referida no número anterior deverá constar a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

3 - A comunicação será feita mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 11 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.