Decreto-Lei n.º 186/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1994
Diploma n.º
186/94
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril



Decreto-Lei n.º 186/94

de 5 de Julho

O Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, prevê três tipos de mercados secundários de valores mobiliários, a saber: as bolsas de valores, o mercado de balcão e os mercados especiais.

Estes mercados especiais são criados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta ou com audiência prévia da CMVM, e deverão regulamentar-se de acordo com os princípios estabelecidos naquele Código para as bolsas de valores e para o mercado de balcão em tudo o que for compatível com as suas características específicas.

As condições de funcionamento de tais mercados são assim fixadas, em conformidade com as características específicas, pelo Ministro das Finanças.

A compreensível flexibilidade do regime legal encontra, porém, um obstáculo no n.º 4 do artigo 408.º do Código, no qual se prescrevem as taxas, e respectivo regime, aplicáveis às operações que se efectuarem em mercados especiais.

Ora, as taxas aplicáveis às operações representam condições muito relevantes do funcionamento dos mercados especiais, a serem determinadas em conformidade com as características específicas destes, pelo que devem ser também fixadas pelo Ministro das Finanças ao criar o mercado especial em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 408.º

Taxa sobre operações fora de bolsa

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o mercado de balcão se organize e funcione de conformidade com o que se dispõe nos artigos 510.º e seguintes, as taxas previstas no presente artigo deixarão de aplicar-se às operações que nesse mercado se efectuem sobre valores que neles se encontrem admitidos ou sejam legalmente negociáveis, passando tais operações a ser oneradas com taxas equivalentes às mencionadas no artigo 407.º e sujeitas ao regime que nele se estabelecer.

5 - As taxas previstas no presente artigo não se aplicam às operações efectuadas em mercados especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 174.º, aplicando-se a estas o que se determinar na portaria que criar o mercado em causa.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.