Decreto-Lei n.º 186/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/03/1976
Diploma n.º
186/76
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74 e inclui nele a lapidação e polimento de diamantes



Decreto-Lei n.º 186/76

de 11 de Março

O Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, veio determinar a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária, regulando em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Verifica-se entretanto que a actividade produtiva de lapidação e polimento de diamantes é desenvolvida no País por uma única empresa - a Dialap, S. A. R. L., em que o Estado Português detém uma posição accionista maioritária, pelo que existem razões suficientes para sujeitar a eventual instalação de unidades naquele domínio à salvaguarda do interesse colectivo prosseguida pela Dialap.

Assim se justifica a inclusão da indústria de lapidação e polimento de diamantes no regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/74.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterado o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, e nele incluída a lapidação e polimento de diamantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.