Decreto-Lei n.º 185/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/06/1990
Diploma n.º
185/90
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga o regime jurídico a que está submetido o Centro Nacional de Pensões até 31 de Dezembro de 1990



Decreto-Lei n.º 185/90

de 6 de Junho

O carácter inovador do que se passou a dispor na Constituição da República Portuguesa de 1976 relativamente à Segurança Social logo fez sentir a necessidade de se implementarem grandes alterações em todo o sistema orgânico deste sector.

O primeiro passo nesse sentido foi dado pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, através do qual se redefiniu toda a estrutura orgânica do sector da Segurança Social.

Já com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social -Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto- novo e muito importante capítulo foi aberto nesta área, designadamente no que à estrutura concerne.

À luz destas disposições foi o Centro Nacional de Pensões considerado uma instituição de segurança social de nível nacional, determinando-se que as suas atribuições, as suas competências e organização interna fossem definidas por lei posterior.

Cumprir tal desiderato, com a perspectiva de uma crescente melhoria de serviço a prestar, de uma resposta clara, eficaz e personalizada, para além da valorização dos seus recursos humanos, pressupunha dispor-se de tempo, que se pretendia que não fosse longo, mas que permitisse ensaiar, estruturalmente, soluções que melhor correspondessem àqueles objectivos.

O tempo e demais instrumentos foram proporcionados, o que veio permitir a possibilidade de, a muito breve prazo, fazer vir à luz do dia a preconizada Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões.

E entre as medidas que têm sido tomadas com vista à obtenção do objectivo prestes a alcançar tem sido a de manter o Centro Nacional de Pensões em regime de instalação, cujo prazo expirou em 31 de Dezembro.

Para que dificuldades se não levantem na acção desenvolvida pelo Centro Nacional de Pensões até à entrada em vigor da sua Lei Orgânica, impõe-se proceder a uma última prorrogação do prazo do regime de instalação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/89, de 14 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.