Decreto-Lei n.º 185/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1980
Diploma n.º
185/80
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define a situação dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE



Decreto-Lei n.º 185/80

de 12 de Junho

Havendo necessidade de esclarecer e definir a situação jurídica dos coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo Conselho Superior do Exército (CSE):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os coronéis e brigadeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/77, de 9 de Maio, estejam a aguardar a apreciação pelo CSE passam à situação de supranumerários permanentes, desde a data em que atinjam os respectivos limites de idade.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Maio de 1980.

Promulgado em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.