Decreto-Lei n.º 184-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/04/1975
Diploma n.º
184-A/75
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Define a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 184-A/75

de 3 de Abril

Considerando que a Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, institui a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, a constituir por representantes dos três ramos das forças armadas;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º daquela lei, compete ao Conselho da Revolução definir a composição da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que a estruturação interna do Movimento das Forças Armadas terá de compreender também órgãos próprios em cada um dos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º À Assembleia do Movimento das Forças Armadas (adiante designada por A. M. F. A.), como órgão representativo do Movimento das Forças Armadas, compete:

1. Elaborar, discutir e aprovar propostas a apresentar ao Conselho da Revolução sobre as matérias da competência deste;

2. Analisar a evolução política da vida nacional e sobre a mesma emitir pareceres;

3. Apreciar os actos do Conselho da Revolução praticados no exercício das suas atribuições;

4. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

5. Retirar o mandato a qualquer dos seus membros, exceptuando o Presidente da República, nos termos do regimento que vier a ser aprovado.

Art. 2.º - 1. A A. M. F. A. é constituída por um total de 240 representantes dos três ramos das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. Os lugares de representantes das forças armadas na A. M. F. A. serão atribuídos, dentro de cada ramo das forças armadas, de acordo com critérios a estabelecer por cada ramo, tendo em atenção as respectivas especificidades de estrutura, devendo, contudo, incluir oficiais, sargentos e praças dos quadros permanente e de complemento.

3. No número de representantes fixados no n.º 1 consideram-se incluídos os membros do Conselho da Revolução em exercício.

Art. 3.º A A. M. F. A. reúne ordinariamente todos os meses, mediante convocação do Conselho da Revolução, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou por qualquer dos ramos das forças armadas, através do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 4.º A estruturação do Movimento das Forças Armadas, ao nível interno de cada um dos ramos das forças armadas, será efectuada através da criação de uma assembleia representativa e de um órgão central de coordenação, cujas composições e competências serão regulamentadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.