Decreto-Lei n.º 184/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1982
Diploma n.º
184/82
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 184/82

de 15 de Maio

Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Fevereiro de 1980;

Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 40000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação ou qualquer outro regime.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 250000 contos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.