Decreto-Lei n.º 184/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1980
Diploma n.º
184/80
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

São aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras



Decreto-Lei n.º 184/80

de 11 de Junho

Considerando que os oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, têm as obrigações e os direitos consignados no capítulo II do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril;

Atendendo ao acréscimo de encargos a que os referidos militares estão sujeitos em consequência da instabilidade imposta pelas necessidades de serviço:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras são aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontrem em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.