Decreto-Lei n.º 184/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/03/1976
Diploma n.º
184/76
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor o Decreto-Lei n.º 544/75 até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública



Decreto-Lei n.º 184/76

de 11 de Março

Estando ainda em curso a revisão do regime de faltas e licenças na função pública, torna-se necessário prolongar a vigência do Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, de modo que os trabalhadores continuem a beneficiar em 1976 das disposições no mesmo contidas até à emissão da nova regulamentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Mantém-se em vigor, até à publicação de nova regulamentação sobre faltas e licenças na função pública, o Decreto-Lei n.º 544/75, de 29 de Setembro, com a rectificação publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 19 de Dezembro de 1975.

2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.