Decreto-Lei n.º 183-L/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1980
Diploma n.º
183-L/80
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Institucionaliza o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE



Decreto-Lei n.º 183-L/80

de 9 de Junho

O direito aos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) adquire-se mediante inscrição voluntária dos servidodores civis do Estado que satisfaçam as condições definidas nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e dos trabalhadores ao serviço de outras entidades cuja inscrição a lei expressamente prevê.

Pelo Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de Novembro, foram já estabelecidas algumas medidas destinadas ao saneamento financeiro da ADSE.

A Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, bem como o Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que pôs em execução o referido Orçamento, determinaram pela primeira vez o desconto de 0,5% nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da ADSE.

A lei que aprovou o Orçamento para 1980 mantém o referido desconto de 0,5%, isentando do mesmo os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Justificando-se a institucionalização, de forma permanente, do mencionado desconto:

O Governo decreta, em execução do artigo 41.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Descontos nos vencimentos)

Os vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) ou de outros esquemas de assistência própria estão sujeitos ao desconto de 0,5% a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

ARTIGO 2.º

(Atribuição dos descontos)

1 - As importâncias descontadas constituem receita do Estado desde que os encargos com a assistência na doença sejam suportados pela ADSE.

2 - Durante o ano de 1980 e a título transitório, as importâncias descontadas constituirão receita própria das entidades que suportem o pagamento dos vencimentos dos funcionários e agentes referidos no artigo 1.º quando as despesas com a assistência na doença estejam a cargo das entidades pagadoras dos mencionados vencimentos.

ARTIGO 3.º

(Isenções)

Ficam isentos do desconto previsto no artigo 1.º os funcionários e agentes aposentados já beneficiários da ADSE.

ARTIGO 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.