Decreto-Lei n.º 183-B/80
DECRETO LEI n.º 183-B/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1980
Diploma n.º
183-B/80
Diário da República
N.º 132/1980, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial.


TEXTO :

Decreto n.º 183-B/80
de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes:
a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;

c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se à contribuição industrial respeitante aos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição industrial já liquidada à data da sua entrada em vigor relativa a lucros de empresas cuja actividade haja cessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.