Decreto-Lei n.º 183/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1983
Diploma n.º
183/83
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros)



Decreto-Lei n.º 183/83

de 9 de Maio

Considerando que aos ministros de 1.ª classe cabe quase sempre chefiar missões diplomáticas no estrangeiro ou ocupar os mais altos cargos directivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que a exigência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior como condição para a promoção à classe seguinte pode constituir obstáculo ao preenchimento desses postos e lugares pelos funcionários mais indicados para os proverem, mesmo quando tenham já dado provas indiscutíveis da sua idoneidade e capacidade profissionais;

Considerando que, por razões de política externa ligadas à tradição e expectativa dos Estados acreditadores, se torna por vezes imperioso nomear chefes de missão com categoria não inferior a ministro de 1.ª classe, o que, na situação presente, dificulta a designação para esses postos de funcionários que reúnam as condições profissionais adequadas, mas que não cumpriram ainda tempo suficiente para a necessária promoção;

Considerando enfim parecer desejável adoptar um sistema que incentive os mais aptos e os compense pelo seu esforço e dedicação e, ao mesmo tempo, possibilite um mais adequado aproveitamento pelo Estado das suas capacidades profissionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º - 1 - Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe serão escolhidos pelo Ministro, na base da livre apreciação do mérito dos serviços prestados, de entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com 1 ano de bom e efectivo serviço.

2 - Em cada 3 promoções a ministro plenipotenciário de 1.ª classe uma terá obrigatoriamente de premiar o mérito de um ministro plenipotenciário de 2.ª classe que já tenha completado 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.