Sumário
Permite a requisição ao Ministério da Saúde e Assistência de funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções atribuídas ao Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado
Decreto-Lei n.º 183/73
de 23 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Enquanto não for estruturado o Corpo de Inspecção da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), podem ser requisitados ao Ministério da Saúde e Assistência funcionários tecnicamente qualificados para o exercício das funções daquele Corpo.
2. Os funcionários requisitados mantêm todos os direitos correspondentes aos lugares de origem, que podem ser preenchidos interinamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.