Decreto-Lei n.º 180/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/07/1998
Diploma n.º
180/98
Diário da República
N.º 151, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta e estabelece os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro das verbas consignadas no PIDDAC ao Programa Medidas Veterinárias, bem como as competências e atribuições das diferentes entidades que nele participam



Decreto-Lei n.º 180/98

de 3 de Julho

Para defesa da saúde pública e garantia do bom funcionamento do mercado interno, são apoiadas pela União Europeia e pelo Estado Português acções de combate às doenças dos animais, inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.

Importa agora estabelecer os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro, competências e atribuições das entidades responsáveis pela execução daquele Plano.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e áreas de actuação

1 - O presente diploma estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.

2 - As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.

Artigo 2.º

Entidades executoras

A aplicação e execução das acções inseridas no Programa é atribuída às seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;

b) Direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;

c) Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

Artigo 3.º

Competências da DGV

Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:

a) Preparar o plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

b) Enviar ao IFADAP o plano anual de actividades e respectivo orçamento referido na alínea anterior;

c) Promover e assegurar, em colaboração com a DRA, a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;

d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;

e) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;

f) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFADAP;

g) Enviar à Comissão da União Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 4.º

Competências das DRA

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete às DRA:

a) Executar, ao nível da sua área de influência, as orientações da DGV no âmbito da alínea c) do artigo anterior;

b) Executar e promover, na respectiva área de influência, a componente anual das acções referidas no PNSA,

c) Acompanhar e fiscalizar a execução das acções referidas na alínea anterior;

d) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios técnicos das acções desenvolvidas na sua área de influência, segundo modelo a fornecer por aquela entidade;

e) Assegurar a gestão financeira do orçamento anual atribuído.

Artigo 5.º

Competências do IFADAP

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFADAP:

a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente diploma;

b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;

c) Proceder anualmente ao adiantamento de 30% dos orçamentos atribuídos à DGV e DRA; os pagamentos seguintes serão efectuados mediante a comprovação e o valor das despesas efectuadas, no prazo de 15 dias após a recepção dos pedidos de pagamento;

d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º;

e) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;

f) Solicitar à DGV e DRA as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda por necessárias;

g) Enviar à Comissão da União Europeia, no prazo estipulado, o relatório de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 6.º

Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 179/95, de 26 de Julho, e 251/88, de 16 de Julho, nas partes referentes ao circuito administrativo e financeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.