Decreto-Lei n.º 18/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/01/1999
Diploma n.º
18/99
Diário da República
N.º 21, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Outubro de 1999 o funcionamento em regime de instalação de diversas instituições de ensino superior politécnico



Decreto-Lei n.º 18/99

de 26 de Janeiro

De entre as instituições de ensino superior politécnico destinatárias da aplicação do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, algumas há que, ou por terem já excedido o período legal de funcionamento em regime de instalação e não reunirem ainda as condições permissivas de transição para o regime normal de gestão, nuns casos, ou por já se perspectivar como insuficiente a prorrogação entretanto decretada, noutro caso, necessitam de ver prorrogados os respectivos períodos de instalação.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

É prorrogado, nos termos deste diploma, o período de funcionamento em regime de instalação das instituições de ensino superior politécnico seguintes:

a) Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;

b) Escola Superior Agrária de Viseu;

c) Escola Superior Agrária de Elvas;

d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja;

e) Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Limites temporais

A prorrogação prevista no artigo anterior considera-se efectuada até 31 de Dezembro de 1999 e produz efeitos:

a) Relativamente às instituições referidas nas suas alíneas a) e b), desde 15 de Maio de 1998;

b) Relativamente à instituição referida na sua alínea c), desde 24 de Maio de 1998;

c) Relativamente à instituição referida na sua alínea d), desde 1 de Setembro de 1998;

d) Relativamente à instituição referida na sua alínea e), a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.