Decreto-Lei n.º 18/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1996
Diploma n.º
18/96
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)



Decreto-Lei n.º 18/96

de 19 de Março

A utilização da informática para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual é uma componente fundamental de modernização do aparelho da justiça, tal como propugna o Programa do Governo.

Atingido o termo do prazo do plano de actividades que regeu as acções de informatização do sistema judiciário no último quadriénio, urge definir as linhas mestras para um novo período, por forma a garantir a execução dos objectivos propostos, ultimar os projectos em curso, iniciar os que, embora previstos, não foram executados por condicionalismos técnicos e orçamentais e enfrentar os novos desafios que se vão colocando neste domínio, de evolução tecnológica tão acelerada, o que será feito em sede própria.

A colaboração de magistrados e funcionários na prossecução desta tarefa, além de indispensável, tem permitido a necessária articulação entre as duas vertentes técnicas envolvidas, a informática e a jurídica, nas suas diversas formas.

A fim de assegurar a continuação daquela colaboração, altera-se o Decreto-Lei n.º 29/95, de 9 de Fevereiro, em conformidade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 38/87, de 23 de Dezembro, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/95, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicos e até final de 1996, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.

5 - Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1996, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.

6 - ...»

Artigo 2.º

O disposto no artigo anterior produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Março de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.