Decreto-Lei n.º 18/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1980
Diploma n.º
18/80
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar de inspector-geral da Segurança Social



Decreto-Lei n.º 18/80

de 28 de Fevereiro

Considerando que não se pode ainda prever a data de publicação e entrada em vigor da regulamentação da Inspecção-Geral da Segurança Social, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro;

Considerando que, à semelhança do praticado para a criação dos lugares de director-geral da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos (Decreto-Lei n.º 170/79, de 6 de Junho), há toda a vantagem em desde já criar o lugar de inspector-geral da Segurança Social:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado da Segurança Social o lugar de inspector-geral da Segurança Social, de categoria equivalente a director-geral, correspondente à Inspecção-Geral da Segurança Social, instituída pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º Funcionarão na dependência directa do inspector-geral da Segurança Social a Inspecção de Previdência Social e o Gabinete de Inspecção do ex-Comissariado para os Desalojados.

Art. 3.º O pagamento dos encargos resultantes do presente diploma será satisfeito por conta do Orçamento da Segurança Social.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.