Decreto-Lei n.º 179/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/06/1994
Diploma n.º
179/94
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Regulamenta o sistema de administração financeira da Marinha



Decreto-Lei n.º 179/94

de 29 de Junho

O sistema de administração financeira da Marinha é actualmente regulado pelo Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e tem nos conselhos administrativos existentes o seu principal suporte.

A transformação progressiva dos serviços simples em serviços dotados de autonomia administrativa, conforme decorre da legislação relativa à administração financeira do Estado, nomeadamente da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, bem como a fiscalização das contas anuais dos conselhos administrativos imposta pela Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, constituem alguns dos factores comprovativos da adequabilidade do sistema de administração financeira da Marinha.

Todavia, a prática tem demonstrado a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos ao RAFN, visando aperfeiçoar o funcionamento dos conselhos administrativos da Marinha, por forma a acompanhar a rápida evolução da filosofia de suporte à actividade financeira do Estado, designadamente a relativa à gestão orçamental. Esses ajustamentos consistem, fundamentalmente, na separação das funções gestionárias que são actualmente caracterizadoras dos conselhos administrativos da Marinha, retirando a esses conselhos as funções que se revestem de natureza executiva.

A transformação que se preconiza vem, deste modo, permitir a mais correcta concentração das funções de execução em serviços administrativos e financeiros da estrutura orgânica da Marinha, resultando estes da articulação criteriosa de meios e capacidades já existentes no ramo e não da criação de segmentos orgânicos adicionais. Desta forma se alcançará uma ainda mais intensa concretização do princípio constitucional da desconcentração no funcionamento da administração financeira da Marinha.

A profunda reestruturação a que a Marinha está actualmente a ser submetida constitui o momento ideal para se promover a aplicação dos convenientes ajustamentos ao seu sistema de administração financeira. Para tanto haverá que verter nos decretos regulamentares que regularão o funcionamento dos diversos órgãos da estrutura da Marinha as necessárias disposições, reflectindo a nova filosofia.

É este o desígnio do presente diploma, no qual se define o modelo enformador da regulamentação a produzir para os diversos departamentos da Marinha, ao mesmo tempo que se estabele a revisão do RAFN, ajustando-o à nova filosofia e fixando as normas que, objectiva e detalhadamente, regularão o futuro funcionamento do sistema de administração financeira da Marinha.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Conselhos administrativos

1 - Os conselhos administrativos da Marinha são órgãos deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhes, em especial:

a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;

b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental e acompanhar a sua execução;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f) Superintender na organização da conta anual de gerência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;

h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os conselhos administrativos integram:

a) O comandante, director ou chefe do órgão onde funcionam os conselhos administrativos respectivos, que preside;

b) Oficiais subordinados do comandante, director ou chefe referido na alínea anterior, até ao máximo de dois;

c) Um oficial da classe de administração naval, subordinado ao comandante, director ou chefe referido na alínea a), que secretaria.

3 - A composição dos conselhos administrativos é fixada nos diplomas regulamentares dos órgãos da Marinha em cuja estrutura se inserem.

4 - Os conselhos administrativos a constituir nas forças e unidades navais têm carácter eventual e são criados ou extintos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que determina a sua constituição.

Artigo 2.º

Serviços administrativos e financeiros

1 - Aos serviços administrativos e financeiros dos órgãos da Marinha, com a designação específica que lhes for fixada, compete o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial, e em especial:

a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento;

d) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

e) Processar os vencimentos, abonos e subsídios de natureza pecuniária;

f) Promover o cumprimento das obrigações de natureza fiscal;

g) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

h) Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;

i) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;

j) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos de suporte à tomada de decisão no âmbiro das competências do conselho administrativo;

l) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

m) Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;

n) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;

o) Promover a recepção qualitativa e efectuar a recepção quantitativa dos bens e serviços;

p) Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;

q) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação, quando deva ter lugar.

2 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 3.º

Disposição especial

Relativamente aos órgãos da Marinha que não disponham de elementos orgânicos tipificados nos artigos anteriores, o exercício das competências enunciadas no presente diploma será cometido a conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º

Disposições revogatórias e finais

1 - É revogado o Regulamento da Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar que aprovar o novo Regulamento da Administração da Fazenda Naval.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.