Decreto-Lei n.º 179/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/05/1983
Diploma n.º
179/83
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Visa regularizar as liquidações atrasadas dos impostos que indicam e permite o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado



Decreto-Lei n.º 179/83

de 5 de Maio

Continuando a mostrar-se conveniente que em relação às liquidações atrasadas se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1982, em que, através de legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 87/82, de 18 de Março, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto complementar (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1982, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1983, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância superior a 10000$00 os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até 4 prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no 3.º mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes de arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 5000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de 2 prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 23 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.